Legislação
A CONSTITUIÇÃO NACIONAL DE PORTUGAL
A Constituição de 1976 instituiu um regime de democracia representativa, de natureza semi-presidencialista, definindo como órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
A Constituição da República Portuguesa actualmente em vigor foi aprovada em 2 de Abril de 1976, entrando em vigor em 25 de Abril, exactamente um ano após as eleições para a Assembleia Constituinte, na sequência do derrube do Estado Novo, em 25 de Abril de 1974.
A Constituição de 1976 reflectia as opções decorrentes do período revolucionário, consagrando a transição para o socialismo, a nacionalização dos principais meios de produção e a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
Desde 1976, a Constituição sofreu várias revisões:
A de 1982 diminuiu a carga ideológica, flexibilizou o sistema económico e redefiniu as estruturas do poder político, extinguindo o Conselho da Revolução e criando o Tribunal Constitucional.
A de 1989 deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações.
As de 1992 e 1997 adaptaram-na aos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amsterdão, consagrando ainda alterações referentes à capacidade eleitoral de estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, e reforçando os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
A de 2001 permitiu a ratificação, por Portugal, da Convenção que criou o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A de 2004 aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aumentando os poderes das suas Assembleias Legislativas e substituindo o Ministro da República pelo Representante da República, alterou normas como a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia, aprofundou o princípio da limitação dos mandatos dos cargos políticos executivos, e reforçou o princípio da não discriminação.
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas sendo, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
A eleição do Presidente da República é feita por sufrágio universal, directo e secreto e o seu mandato tem a duração de cinco anos. Não é permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo.
Exerce uma tripla função: de fiscalização, sobre a actividade do Governo, de comando, como Comandante Supremo das Forças Armadas (Exército, Armada, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana), e de representação formal do Estado português no exterior.
A Assembleia da República, de acordo com o texto constitucional, é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É por excelência, o órgão de soberania que exerce o poder legislativo, competindo-lhe, ainda, vigiar o cumprimento da Constituição e das demais leis, assim como apreciar os actos do Governo e da Administração.
Nos termos da actual lei eleitoral, a Assembleia da República é composta por um mínimo de 230 deputados, para um mandato com uma duração normal de 4 anos.
No artigo 182 da Constituição o Governo surge como órgão responsável pela condução da política geral do país e órgão superior da Administração Pública.
O Governo é constituído pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia da República. Ainda segundo o texto Constitucional, os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, defendendo os direitos e interesses dos cidadãos, impedindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses que ocorram entre diversas entidades.
Deles emanam decisões vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades.
Os Tribunais repartem-se pelas seguintes categorias: Tribunal Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Judiciais de Primeira e de Segunda Instância; Tribunal de Contas; Tribunais Administrativos; Tribunais Fiscais e Tribunais Militares.