Apoio Social
A.S.I.C.
O Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas é destinado a portugueses idosos residentes no estrangeiro que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países onde residem.
Consiste na atribuição, com carácter mensal, de um subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades essenciais de subsistência.
Destinatários
Este apoio destina-se a nacionais portugueses que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
- Residam, legal e efectivamente, no país de acolhimento;
- Se encontrem em situação de carência;
- Não tenham familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem;
- Tenham documentos de identificação portugueses actuais e válidos.
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas nos consulados ou secções consulares da área de residência, através de requerimento de pedido de subsídio, conforme modelo (Mod. 001-ASIC-CP), acompanhado dos seguintes documentos:
- 65 anos feitos;
- Bilhete de Identidade e Passaporte vigentes;
- “Cédula de Identidad” de estrangeiro em vigor/ou vusti (visa) de residência em dia;
- Declaração do I.V.S.S. (Instituto Venezolano del Seguro Social), declarando-se o candidato é pensionista e eventual montante da pensão;
- Último recibo da factura do telefone ou da electricidade;
- Declaração do ISLR (Impuesto Sobre la Renta) ou documento comprovativo de que se encontra isento da sua apresentação emitido pelo SENIAT;
- Declaração atestando a situação de carência económica do candidato por uma das seguintes entidades;
- Relatório social do Município/Junta Comunal da área de residência ou Junta Paroquial;
- Declaração de uma associação de beneficência/Clube luso-venezuelano;
- Identificação completa do agregado familiar (candidato e as pessoas que com ele vivem):
- Identificação do cônjuge, filhos e composição do respectivo agregado familiar (indicar se têm filhos, idades e se são casados);
- Declaração de rendimentos dos filhos do candidato (constância de trabajo);
- Declaração de rendimentos do cônjuge (constância de trabajo);
NOTA: Os requisitos em apreço não excluem a apresentação de outros documentos adicionais respeitantes à situação familiar, cuja identificação dependerá de uma análise do caso concreto.
Montante
O montante do subsídio a atribuir varia em função do país de acolhimento e é actualizado, em cada ano, a partir do mês de Julho. O valor máximo do subsídio será de € 133,33 e o mínimo será de € 30 (trinta euros).
Cessação
O apoio cessa em relação ao beneficiário, designadamente nas seguintes situações:
- Perda ou renúncia à nacionalidade portuguesa;
- Morte;
- Regresso a Portugal;
- Fim de situação de carência.
ATENÇÃO: Se decidir mudar de país de residência, deve contactar os respectivos serviços consulares no novo país de acolhimento, a fim de ser reavaliada a sua situação.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável, designadamente Regulamento de Atribuição aprovado pelo Despacho Conjunto nº 17/2000, de 7 de Janeiro, e republicado com as alterações aprovadas pelo Decreto Regulamentar nº 33/2002, de 23 de Abril, constantes no Anexo II do mesmo diploma.
ASEC- Apoio social emigrantes carenciados
É uma medida de apoio social complementar destinada a portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos de protecção social e de saúde existentes nos países onde residem.
Reveste a natureza de subsídio de apoio social, individual ou familiar, intransmissível, pontual e de prestação única que não confere um direito subjectivo.
Finalidades
Destina-se a fazer face a necessidades essenciais e extraordinárias de portugueses e seus familiares que se encontrem, designadamente nas seguintes situações:
- Vítimas de crime contra a integridade física;
- Vitimas de catástrofes naturais e calamidades públicas;
- Vítimas de acontecimentos extraordinários, acidentais e de incidência individual;
- Vítimas de doença grave que necessite de tratamento urgente, intervenção cirúrgica ou outro, cujos custos não possam ser suportados pelos esquemas locais de protecção social e de saúde;
- Portadores de deficiência ou vítimas de acidente incapacitante, em situação de dependência, que careçam de ajuda técnica para a melhoria das suas condições de vida.
Destinatários
Este apoio destina-se a nacionais portugueses que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- Residam, legal e efectivamente, no país de acolhimento;
- Se encontrem em situação de comprovada carência ou que evidenciem comprovada fragilidade para fazer face a situações de grande gravidade;
- Se encontrem em qualquer das situações acima previstas.
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas pelos interessados nos consulados ou secções consulares da área de residência, através de requerimento, donde constem os seguintes elementos:
- Identificação do requerente e dos familiares que com ele residem;
- Residência;
- Breve descrição da situação que origina o pedido de apoio;
- Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas.
O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos de prova:
- Bilhete de identidade ou passaporte;
- Inscrição consular;
- Título de residência ou equivalente;
- Declaração, sob compromisso de honra, de que não dispõe de recursos de qualquer natureza. Caso disponha de recursos, deve declarar respectivos montantes e proveniência, acompanhada de documentação comprovativa
- Documentação justificativa do apoio solicitado.
Montante
O montante do subsídio a atribuir é variável, designadamente tendo em conta os seguintes factores:
- Situação económica e social do requerente e do seu agregado familiar;
- Finalidade do apoio requerido;
Cessação
O apoio poderá não ser atribuído se, em relação ao requerente, no decurso dos procedimentos de aplicação da presente medida, ocorrer algum dos seguintes factos:
- Morte;
- Regresso a Portugal;
- Fim de situação de carência.
A presente informação não dispensa a consulta da legislação aplicável, designadamente do Regulamento de Atribuição aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 33/2002, de 23 de Abril, constante do Anexo I do mesmo diploma.
PORTUGAL NO CORAÇÃO
O Programa “Portugal no Coração” tem como objectivo proporcionar uma estadia de curta duração em Portugal a cidadãos idosos (com mais de 65 anos), portugueses, residentes no estrangeiro e que não visitem Portugal há mais de vinte (20) anos.
Atento à situação das Comunidades Portuguesas no estrangeiro e a situações de menor prosperidade que atingem alguns dos seus membros mais idosos, impedindo-os de visitar a Pátria, como seria seu desejo, o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas entendeu criar a possibilidade de contemplar com uma visita a Portugal, se não todos os que o pretenderiam, pelo menos alguns daqueles que, quer pela sua situação económica, quer pelo avançado da idade, quer pela distância que os separa da sua terra natal, dificilmente o poderiam fazer pelos seus próprios meios.
Por despacho de 6/2/96 do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, foi criado o programa “Portugal no Coração”, que se realiza anualmente de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 1º – Objectivo
O Programa “Portugal no Coração” tem como objectivo proporcionar, nos termos do presente Regulamento, uma estadia de curta duração em Portugal a cidadãos idosos, portugueses, residentes no estrangeiro.
Artigo 2º – Destinatários
1. Podem candidatar-se ao Programa “Portugal no Coração” os cidadãos portugueses residentes fora da Europa, que há mais de 10 anos não visitam o nosso País, que até ao dia do início da viagem tenham completado 65 ou mais anos de idade e que se encontrem em condições físicas que lhes permitam viajar autonomamente.
2. Não podem candidatar-se nem de outra forma beneficiar do Programa aqueles que, embora preenchendo as condições previstas no número anterior, apresentem uma situação económica que lhes permita suportar os encargos com uma estadia similar ou tenham já beneficiado deste ou de outro programa com o mesmo objectivo.
3. Podem recandidatar-se a participar no Programa todos aqueles que, preenchendo as condições referidas no nº 1 do presente Artigo, não tenham sido seleccionados para edições anteriores por falta de vagas.
Artigo 3º – Conteúdo
1. O Programa é composto, designadamente, por: • viagem a Portugal e regresso ao país de residência; • programa turístico e cultural em Portugal, no regime de pensão completa, com a duração aproximada de duas semanas.
Parágrafo único – Após o Programa, os participantes poderão prolongar a sua estadia em Portugal junto de familiares e/ou amigos que os acolham e suportem eventuais encargos daí decorrentes.
Artigo 4º – Limites
1. O Programa contempla um número de idosos a definir anualmente, depois de conhecidas as disponibilidades do INATEL, da TAP-Air Portugal e da DGACCP.
2. As viagens são efectuadas nos meses de Maio e Outubro.
Artigo 5º – Custos
1. Os custos do Programa são suportados pela TAP-Air Portugal, pelo INATEL e pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
2. É atribuído pela DGACCP aos beneficiários, a título de “dinheiro de bolso”, um montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional.
3. Cada participante usufrui ainda de um seguro colectivo de acidentes pessoais, a cargo da DGACCP, cobrindo os riscos durante as viagens, o programa turístico- -cultural e uma eventual estadia junto de familiares e/ou amigos.
4. O seguro referido em 3. Abrange um período máximo de 45 dias.
5. A DGACCP suportará outras despesas de natureza diversa, sempre que se revelem essenciais para o bom funcionamento do Programa e que serão objecto de norma interna.
Artigo 6º – Candidaturas
1. As candidaturas são formalizadas pelos interessados mediante o preenchimento do formulário próprio e entregues ou enviadas aos Consulados de Portugal das suas respectivas áreas de residência.
§ Único – Após apreciação nos Consulados de Portugal, as candidaturas deverão ser remetidas às respectivas Embaixadas de Portugal.
2. Os prazos de apresentação das candidaturas nos Consulados de Portugal terminam a 15 de Março e a 1 de Julho, respectivamente para os Programas de Maio e de Outubro.
3. Depois de apreciadas as candidaturas pelas Embaixadas de Portugal, as fichas seleccionadas deverão ser remetidas via fax à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas até 30 de Março e 15 de Julho, respectivamente para os Programas de Maio e Outubro.
Artigo 7º – Critérios de selecção
Os critérios que presidem a selecção de candidatos são os seguintes: • idade mais avançada • situação económica de maior carência • mais longo período sem vir a Portugal.
Artigo 8º – Processo de selecção
1. Os dados constantes do formulário referido no Artigo 6º serão devidamente confirmados no próprio impresso pelos Consulados de Portugal, nomeadamente no que se refere a idade, situação económica e data da última vinda a Portugal, sendo então remetidos às Embaixadas de Portugal nos respectivos países.
§ Único – Não serão aceites fichas de candidatura sem a atestação, pelos Consulados de Portugal, da veracidade das declarações nelas prestadas.
2. A pré-selecção dos candidatos é efectuada pela Embaixada de Portugal no país de residência, com a colaboração dos Postos Consulares.
§ Único – Sempre que haja casais candidatos, deverá procurar-se a inclusão de ambos os cônjuges no Programa, desde que satisfaçam os requisitos exigidos no Artigo 2º do presente Regulamento.
3. A selecção final é da responsabilidade do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas com base em proposta fundamentada da Direcção – Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, que tem a seu cargo a execução do Programa.
4. Os Serviços intervenientes poderão solicitar aos candidatos quaisquer outros elementos que julguem necessários e sejam adequados à apreciação da sua candidatura.
5. Qualquer falsa declaração, nomeadamente quanto ao período de ausência de Portugal e a situação económica, poderá implicar a responsabilização do declarante pelas despesas inerentes ao Programa.
6. Aos candidatos seleccionados para cada uma das edições desta iniciativa será pedido um atestado médico comprovativo do seu estado de saúde.
7. Em caso algum os participantes poderão ficar a cargo da família e/ou de amigos em Portugal antes de cumprido o programa turístico-cultural organizado em sua intenção, sob pena de lhes ser cancelado o voo de regresso.
8. O Programa “Portugal no Coração” não se destina a repatriamentos.
Artigo 9º – Cooperação com outras entidades
Para execução do presente Programa poderá ser solicitada a cooperação de outras entidades, públicas ou privadas, admitindo-se o recurso a patrocínios, designadamente financeiros.
Artigo 10º – Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
VISITAS DE ESTUDO
A Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) apoia, a realização em Portugal, de visitas de estudo, classes transplantadas e colónias de férias, cuja execução é da sua responsabilidade.
REGULAMENTO
I Destinatários
Poderão ser concedidos subsídios para a organização de visitas de estudo (grupos de escolas secundárias e superiores), classes transplantadas (classes primárias) e colónias de férias que incluam filhos de portugueses residentes no estrangeiro.
II Objectivos
1. O objectivo das visitas de estudo e das classes transplantadas é dar às crianças e aos jovens de determinada classe no estrangeiro a possibilidade de visitarem Portugal, para a descoberta de uma outra cultura e de um meio diferente. Os grupos de estudo e as classes transplantadas que vierem a Portugal deverão propor-se, como objectivo principal, a observância e o estudo dos diversos aspectos geográficos, sociais, histórico-culturais e económicos de Portugal.
2. O objectivo das colónias de férias é favorecer a vinda a Portugal de grupos de jovens que incluam filhos de trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro para, através de actividades lúdicas e recreativas de ocupação dos tempos livres, tomarem consciência da realidade portuguesa, pelo contacto directo com a população local e com o meio físico.
III Trâmites
1. Os pedidos de subsídio fazem-se mediante carta dirigida ao Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, acompanhada de impresso próprio, devidamente preenchido, anexo a este Regulamento.
2. Os Consulados de Portugal serão os organismos responsáveis pelos trâmites dos processos. Aos Consulados cabe recolher os pedidos, emitir parecer sobre os mesmos, encaminhá-los para a DGACCP e, finalmente, retransmitir aos interessados a decisão superior.
IV Calendário
1. Os pedidos relativos tanto a visitas de estudo, a classes transplantadas como a colónias de férias deverão obedecer ao seguinte calendário:
1.1. A data limite para apresentação dos pedidos nos Consulados é fixada em 31 de Março.
1.2. O envio à DGACCP de todos os pedidos deve ser feito de modo a garantir a entrada dos respectivos processos nos Serviços em Lisboa até 15 de Abril, impreterivelmente.
1.3. A decisão será transmitida ao Consulado respectivo até 15 de Maio.
2. RESUMINDO
Apresentação de pedidos:
- Consulado – 31 de Março
- SECP – 15 de Abril Conhecimento despacho superior:
- Consulado – 30 de Abril
- SECP – 15 de Maio
V Critérios de Selecção
1. Serão privilegiados os projectos que apresentem justo equilíbrio nas suas componentes lúdicas e pedagógicas, tendo em conta, fundamentalmente, os objectivos definidos neste Regulamento para os diferentes grupos.
2. No que se refere às visitas de estudo/classes transplantadas ter-se-á, também, em atenção os aspectos que visem complementar os conhecimentos teórico-práticos dos conteúdos programáticos dos diferentes graus de ensino
3. Atender-se-á, também, à preparação adequada dos acompanhantes do grupo: no caso de visitas de estudo/classes transplantadas, deverão vir acompanhadas pelo professor de Português da classe; no caso de colónias de férias, por um monitor com preparação em animação cultural.
4. Dar-se-á prioridade aos grupos que apresentem pelo menos 1/3 de alunos de origem portuguesa bem como dos que incluam alunos não abrangidos por este programa em anos anteriores. 5. Na lista dos alunos a anexar (ponto 3.4 do Boletim de Candidatura) deverá ser assinalado, em relação a cada um, se já foi ou não beneficiário deste programa. Em caso afirmativo deverá ser indicado o ano/anos em que tal se verificou.
VI Disposições Gerais
Será atribuído um subsídio por cada aluno de origem portuguesa, sendo determinado superiormente um plafond máximo por grupo. O subsídio será pago, por transferência bancária, através do Consulado da área de origem do grupo, se possível em data anterior à deslocação. Quando a visita de estudo/classe transplantada ou colónia de férias for realizada com a participação financeira da DGACCP, a entidade peticionária fica obrigada a remeter um relatório das actividades desenvolvidas e dos objectivos pedagógicos alcançados com a estadia do grupo em Portugal. O prazo para o envio deste relatório é de 90 dias após o regresso ao país de origem. A observância desta condição é imprescindível para a eventual atribuição do mesmo tipo de apoio no ano seguinte.Serão indeferidos os pedidos que não respeitem as instruções do presente Regulamento reservando-se a DGACCP o direito de verificar a realização das actividades apontadas nos respectivos projectos, assim como ter acesso a todos os locais onde as mesmas se desenvolvem. A observância das normas preconizadas no presente Regulamento não obriga, por si só, a DGACCP a conceder os subsídios, cujos quantitativos poderão vir ser alterados caso se verifiquem restrições orçamentais ou outras que mereçam ponderação.
SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO
Os cidadãos portugueses residentes na Venezuela que pretendam descontar voluntariamente para a Segurança Social não o podem fazer pois de acordo com “o Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro, que institui o regime facultativo de Segurança Social – Seguro Social Voluntário – no Artigo 8.º que regula o enquadramento de cidadãos nacionais exclui o respectivo enquadramento quando os interessados se encontram em país vinculado a Portugal por instrumento internacional (o nº 2 do Art.º 8º estabelece “(…). Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrar-se neste regime”, pelo que, estando Portugal vinculado à Venezuela por instrumento bilateral não é legalmente possível inscrever-se e contribuir para o referido regime.
Assim, quem se apresentar aqui com este formulário deve ser informado que não pode efectuar referido desconto voluntário pois o prório formulário no 2.º item do n.º 3 refere a situação de “Cidadão nacional residente fora do país com actividade profissional no estrangeiro não abrangido por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado“.
Note-se que não é o simples facto de o cidadão português residir na Venezuela que o impede de descontar para o seguro social voluntário, mas o facto de exercer uma actividade profissional que determine o enquadramento obrigatório no sistema de protecção social da Venezuela que, por sua vez, está coordenado com o sistema português.
Só no caso de exercer uma actividade profissional pela qual não seja obrigado a descontar para a Segurança Social da Venezuela, então já pode descontar para o seguro social voluntário.
APOIOS DIVERSOS
Para outros apoios na área da Criação de Emprego e Formação Profissional, designadamente:
- Iniciativas de Desenvolvimento Local
- Formação de jovens em regime de pré-aprendizagem
- Apoio à Criação do Próprio Emprego
- Programa de Apoio à Criação do Próprio Emprego
- Criação do Próprio Emprego por Ex-Estagiários
- Apoio à Criação de Actividades Independentes
- Bolsas de Formação da Iniciativa do Trabalhador
- Unidades de Inserção na Vida Activa • Formação em Alternância/Aprendizagem
- Formação Profissional em Centros de Gestão Directa
- Apoio Complementar a Ex-Estagiários
- Estágios Profissionais
- Equivalências de Cursos Profissionais Adquiridos no Estrangeiro
- Redução de Contribuição para a Seg. Social por Integração dos Deficientes
- Apoios Técnicos à Pré-Profissionalização para Trabalhadores Deficientes
- Programa sobre Emprego Protegido para Trabalhadores Deficientes
- Apoios Financeiros à Integração Socio-Profissional de Trabalhadores Deficientes
- Mobilidade Geográfica
- Incentivos à Contratação
- Apoio por Redução gradual da Duração de Trabalho de Trabalhadores Idosos
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